CÓDIGO DESPORTIVO
Código Desportivo – Academia Brasileira de Paraquedismo (ABRA)
CAPÍTULO I – DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Art. 1°: A ACADEMIA BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO (ABRA), é uma organização sem fins lucrativos, de direito privado, que visa afiliar praticantes de paraquedismo e normatizar o esporte, bem como emitir licenças no território brasileiro.
Parágrafo único: Esta organização mantêm autonomia quanto ao funcionamento, cargos e administração, nos termos do Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, da Lei 6.015/1973.
Art. 2°: A ABRA segue as normas de segurança padronizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para esportes aéreos e prática de paraquedismo civil.
Parágrafo único: Exclui-se deste código a prática de paraquedismo militar.
Art. 3°: A ABRA será representada pela presidência e também diretoria técnica, conforme consta em estatuto.
Art. 4°: A diretoria técnica é responsável por manter o código desportivo atualizado, fazendo as alterações necessárias na norma, a qualquer momento, a fim de manter a segurança na prática desportiva, podendo ser mediante reuniões ordinárias ou extraordinárias com grupos de consultores técnicos constituídos pela diretoria técnica.
Parágrafo único: Toda alteração será amplamente divulgada aos filiados da ABRA.
Art. 5°: As escolas e clubes filiados à ABRA, bem como seus representantes, instrutores e atletas cadastrados devem seguir as normas deste código.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento, a diretoria técnica poderá aplicar advertência, suspensão temporária ou exclusão permanente, de acordo com as penalidades previstas neste código desportivo.
Art. 6°: Todo paraquedista deve portar licença esportiva válida e uma caderneta que contenha os saltos realizados, o registro será válido em caderneta física ou digital.
§ 1º: Paraquedistas estrangeiros que desejam praticar o esporte em território brasileiro devem apresentar licenças de entidades reconhecidas pela ABRA. Para licenças emitidas por entidades não reconhecidas, pode ser solicitado salto de convalidação.
§ 2º: Licenças para instrução de paraquedismo emitidas por outras entidades devem ser convalidadas pela ABRA.
Art. 7°: A idade mínima para prática desportiva é de 16 (dezesseis) anos completos para saltos solo, e 10 (dez) anos para passageiro de salto duplo.
Art. 8°: Recomenda-se que todo praticante do esporte apresente atestado médico de saúde, anualmente, à sua escola/clube, visando atestar sua capacidade física e psicológica
Art. 9°: Os clubes e escolas filiados à ABRA promoverão saltos duplos e curso de formação básica e avançada, desde que possuam instrutores habilitados reconhecidos por esta academia..
§ 1°: Todo aluno em formação deve ser cadastrado na ABRA, desde o dia de seu primeiro salto.
§ 2º: As escolas e clubes de paraquedismo devem atualizar suas filiações anualmente, ou sempre que tiverem mudança de endereço, estatuto, contato ou qualquer alteração relevante.
Art. 10°: As licenças emitidas terão validade de um ano, tanto para atletas quanto para instrutores.
Art. 11°: Toda escola ou clube de paraquedismo deve, obrigatoriamente, ter um Supervisor Técnico de Atividade (STA), este deve ser um instrutor formado há, no mínimo, dois anos.
§ 1°: O STA pode indicar substitutos esporádicos, que, em sua ausência física do local da atividade, irão assumir a função de STA. Isto deve ser registrado em documento, assinado pelos envolvidos.
§ 2°: Em casos de acidentes ou ocorrências, o STA será responsável por fornecer informações às autoridades competentes.
§ 3°: O STA pode advertir ou punir um atleta ou instrutor, caso constate alguma ação que atente contra este código desportivo.
§ 4°: É obrigação do STA instruir (briefing de segurança) paraquedistas visitantes acerca dos procedimentos adotados na área de salto, particularmente os relacionados com o tráfego aéreo do local, obstáculos próximos a área de pouso e áreas alternativas de pouso.
§ 5°: Cabe ao STA, ainda, as seguintes atribuições:
a) Verificar a validade e a regularidade da licença do piloto (de acordo com a legislação vigente) e da documentação referente à manutenção da aeronave utilizada para a atividade de lançamento de paraquedistas;
b) Checar a validade de NOTAM (Notice to air men);
c) Autorizar ou impedir saltos das categorias citadas no art. 31°, de acordo com restrições climáticas, como intensidade do vento, presença de nuvens, e etc., ou qualquer circunstância que julgar relevante para a execução de uma atividade segura;
d) Informar à ABRA incidentes e acidentes através de relatório redigido exclusivamente para esta finalidade;
e) Verificar validade da licença dos praticantes, a caderneta de saltos, bem como a caderneta do reserva dos equipamentos dos atletas; e
f) Checar o limite de pessoas/peso que a aeronave pode operar nas condições existentes, assegurando que o mesmo seja observado;
Art. 12º: A ABRA se reserva ao direito de realizar inspeções periódicas, sem necessidade de comunicação prévia, em clubes e escolas filiados, a fim de garantir a segurança da operação.
CAPÍTULO II – NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 13º: A ABRA tem como missão promover a prática desportiva de paraquedismo com ênfase em melhoria do nível técnico e de segurança.
§ 1°: Estas normas são aplicáveis à prática de paraquedismo desportivo.
§ 2°: Paraquedismo desportivo é definido como a atividade de sair de uma aeronave em voo, com a intenção de usar equipamento de paraquedismo, para fins recreativos.
Art. 14º: Acidentes e incidentes reportados serão investigados, no sentido de identificar causas primárias, avaliar e gerenciar riscos e atualizar as normas visando aumento da segurança do esporte, conforme princípios do Doc. 9.486 SMS (Anexo 19) da ICAO (International Civil Aviation Organization).
Art. 15º: As normas de segurança são designadas para estabelecer padrões gerais em situações cotidianas, nada impedindo, todavia, que circunstâncias especiais possam permitir certa flexibilidade e tolerância em casos específicos.
Art. 16º: A ABRA recomenda ao praticante que presenciar qualquer incidente, acidente, ou situação de risco que a informe através de relatório, especificando o ocorrido, detalhadamente.
Parágrafo único: Este relatório é de caráter instrutivo com intuito de promover o aprendizado e prevenir futuras ocorrências.
Art. 17º: No que se refere ao equipamento da prática desportiva de paraquedismo, os praticantes deverão, obrigatoriamente, utilizar: harness e container, DAA (dispositivo de abertura automática), velame principal (com desconexão) e velame reserva, todos homologados pelas respectivas fábricas e, ao menos, um altímetro que poderá ser visual ou sonoro.
§ 1º: Atletas poderão realizar saltos sem DAA em caso de: demonstrações especiais, pousos previstos em água e saltos com intuito único de navegação e pouso, sempre com autorização expressa do STA da atividade.
§ 2°: É obrigatório que velames reservas sejam inspecionados e redobrados a cada 6 (seis) meses por profissional reconhecido como rigger, portador de licença FAA (Federal Aviation Administration) ou aprovado em curso reconhecido por esta entidade.
§ 3º: O rigger será responsável pela adequação do sistema do reserva e o de extração, conexão e liberação do principal, devendo registrar na caderneta do equipamento: data de realização de inspeção, manutenções ou revisões obrigatórias, fazendo constar as partes utilizadas (DAA, velames e container). Esta caderneta obrigatoriamente deve acompanhar o equipamento desportivo.
§ 4º: Recomenda-se que o rigger realize vistoria a cada 03 (três) meses nas condições de fechamento do reserva (ajuste de looping) e do sistema de extração, conexão e liberação do principal.
§ 5°: A partir de 20 aberturas ou 20 anos do paraquedas reserva, o mesmo deve passar por teste de tensão obrigatório a cada 5 (cinco) anos.
§ 6°: É proibido utilização de sistemas de paraquedas alterados, fabricados, reparados ou inspecionado por pessoa ou instituição não reconhecida pela ABRA.
§ 7º: A dobragem do velame principal é de responsabilidade do usuário que poderá, a seu critério, terceirizar a um dobrador, e neste caso deverá verificar sua habilidade e procedimentos, não existindo habilitação específica para dobradores de principal, mesmo que as dobragens por ele desempenhadas sejam remuneradas.
Art. 18º: No que tange à pessoa que se propõe a prática desportiva, o mesmo deve portar:
§ 1º: Licença esportiva válida, da ABRA ou de alguma entidade por ela reconhecida.
§ 2º: Caderneta de Saltos devidamente assinada, física ou digital, constando informações detalhadas de cada salto, especialmente data, local, aeronave, velame principal (modelo e tamanho), altura de lançamento e manobras realizadas durante a queda livre e a navegação. Para as categorias AI e A, os saltos serão assinados por instrutores reconhecidos; para categorias B em diante, outro atleta a partir de categoria C pode assinar a caderneta.
§ 3°: No caso de equipamento próprio, caderneta do reserva constando dobragem e manutenção em dia.
§ 4°: É terminantemente proibido realização de salto de paraquedas se o praticante estiver sob uso de bebida alcoólica, drogas ilícitas ou remédios controlados que apresentem risco ao praticante.
§ 5º: Antes de embarcar em aeronave com a finalidade de realizar um salto, todo o equipamento deverá ser inspecionado pelo próprio praticante.
§ 6°: O praticante é proibido de saltar por um período de 24 horas após prática de mergulho.
Art. 19º: A ABRA recomenda que os praticantes façam reciclagem de seus procedimentos de emergência orientados por um instrutor, ao menos anualmente.
Art. 20º: A ABRA recomenda que seja promovido evento com foco em segurança, também chamado de Safety Day, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 21º: Na área de salto obrigatoriamente deverá existir biruta para orientar a navegação dos paraquedistas, recomendando-se as seguintes dimensões do aparelho:
I. Diâmetro da boca: de 0,45m a 0,60m;
II. Altura: de 4 a 6 metros;
III. Comprimento do tecido: de 4m a 6m, sendo 2/3 em cor branca e 1/3 em cor vermelha ou laranja.
Parágrafo único: Recomenda-se ainda, que haja na área de salto anemômetro a fim de aferir a intensidade do vento.
CAPÍTULO III – CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS E OBTENÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 22º: Todo paraquedista esportivo possuirá uma das categorias técnicas reconhecidas por esta entidade:
I. Categoria AI (Aluno em instrução) – á partir de seu curso teórico e primeiro salto
II. Categoria A – acima de 25 saltos
III. Categoria B – acima de 50 saltos
IV. Categoria C – acima de 200 saltos
V. Categoria D – acima de 500 saltos
Art. 23º: As licenças emitidas pela ABRA servem para comprovar o nível de experiência e habilidade que cada atleta.
§ 1º: A licença apenas se mantém válida enquanto o atleta for vinculado a ABRA e renovar sua licença periodicamente
§ 2º: Saltos e licenças realizados em outras associações, civis ou militares, podem ser reconhecidas para as categorias mencionadas acima.
Art. 24º: As licenças podem ser cassadas ou negadas apenas com decisão da diretoria técnica da ABRA, devendo esta ser devidamente motivada e registrada em livro de ocorrências.
Art. 25º: Para a obtenção das categorias os requisitos são:
I. Categoria AI – o aluno em instrução deverá concluir o curso teórico de paraquedismo com sucesso e realizar pelo menos um salto utilizando equipamento solo apropriado ou, ainda, salto duplo de instrução.
II. Categoria A:
a. Saber dobrar e checar seu próprio paraquedas,
b. Completar 25 saltos.
c. Realizar, após sua graduação, ao menos 3 saltos de treinamento com coach, jump master (JM) ou instrutor, demonstrando controle satisfatório de nível, aproximação, gripe e separação.
d. Completar a ficha de progressão de categoria A
e. Ser aprovado em prova teórica oral e escrita, conduzida por um Instrutor AFF/ASL.
III. Categoria B – Para o atleta ser considerado apto à categoria B ele deve:
a. Realizar satisfatoriamente pelo menos 3 saltos em grupo (envolvendo mais dois participantes)
b. Completar 50 saltos.
c. Acumular pelo menos 30 minutos de queda livre
d. Pousar em 10 metros de um alvo determinado em pelo menos 10 saltos.
e. Requerimentos de performance aérea: Saindo em 3º da aeronave, chegar ao nível da base da formação e gripar, sem oferecer risco ao salto, realizando separação mínima de 50 metros antes da abertura.
f. Passar na prova escrita para avaliação da categoria B.
g. Participar de um curso de voo de velames básico.
IV. Categoria C – Para o atleta ser considerado apto a categoria C ele deve:
a. Completar 200 saltos
b. Acumular ao menos 60 minutos de queda livre.
c. Pousar em até 2 metros de um alvo determinado em 25 saltos.
d. Requerimentos de performance aérea:
i. Demonstrar habilidade de manobras individuais de voo estável back fly e de tracking nível intermediário.
ii. Completar ao menos 2 pontos em saltos de formação, com pelo menos 8 paraquedistas.
iii. Completar 50 saltos de formação, belly ou free fly (FF), com pelo menos mais 2 paraquedistas envolvidos nos saltos.
iv. Sair em 5º lugar do avião, em uma formação, chegar ao nível da base e gripar, sem oferecer risco ao salto, em pelo menos 2 saltos de avaliação.
e. Participar de curso de vôo de velame intermediário
f. Passar na prova escrita para avaliação da categoria C.
V. Categoria D – Para o atleta ser considerado apto à categoria D ele deve:
a. Completar 500 saltos
b. Acumular ao menos 180 minutos de queda livre.
c. Ter realizado pelo menos 2 saltos noturnos.
d. Pousar em até 2 metros de um alvo determinado em 25 saltos.
e. Requerimentos de performance aérea:
i. Completar ao menos 4 pontos em saltos de formação, com pelo menos 8 paraquedistas ou rotina de FF com movimentos compulsórios em dupla, incluindo as posições back fly e sit fly intermediários e head down iniciante.
ii. Completar 200 saltos de formação, belly ou free fly, com tenham pelo menos 4 paraquedistas envolvidos nos saltos.
f. Passar na prova escrita para avaliação da categoria D.
Art. 26º: Os praticantes categoria AI, enquanto em curso de formação básica, estão habilitados a saltar somente sob a supervisão direta de um instrutor ASL ou AFF, podendo o mesmo delegar competência para os jump masters.
Art. 27º: O coach pode preparar, treinar, saltar e lançar praticantes categoria “AI” graduados, sob a supervisão de um Instrutor ASL ou AFF.
Art. 28º: As habilitações para as categorias são:
I. Cat. AI (após formação em curso previsto): saltar com equipamento individual, desde que checado e lançado por um coach, JM ou instrutor.
II. Cat. A
a. Realizar seu próprio lançamento;
b. Dobrar seu paraquedas principal sem assistência;
c. Realizar formação em queda livre (FQL) com atletas ao menos categoria C, desde que autorizado por um instrutor ou ainda realizar formação com mais dois atletas, sendo um categoria B e outro coach ou jump master.
d. Realizar saltos próximo de superfície líquida (ponto de pouso distante em pelo 1,5 km da água).
e. Realizar free fly mediante autorização de um instrutor.
III. Cat. B
a. Realizar FQL com outros 02 atletas ao menos categoria B, exigindo-se autorização de instrutor responsável para realização de formação maiores;
b. Realizar saltos noturnos solo, exigindo-se, após o primeiro salto solo, autorização de instrutor responsável para a realização de saltos noturnos em dupla.
c. Portar câmera para uso recreativo, desde que receba orientação e autorização de instrutor, registradas em caderneta de saltos;
d. Realizar saltos de balão.
e. Participar de curso de coach, após 100 saltos.
f. Realizar salto de trabalho relativo de velame (TRV) diurno, após instrução.
g. Saltar sem proteção de cabeça, em salto solo.
h. Saltar descalço.
i. Saltar sem roupa, desde que a área de pouso seja própria para a prática de naturismo.
j. Utilizar luvas.
IV. Cat. C:
a. Realizar salto de FQL diurno e ainda noturno após ter realizado ao menos um noturno solo;
b. Realizar salto a grandes altitudes;
c. Realizar salto com roupa tipo wing suit diurno, após instrução;
d. Realizar salto com prancha tipo skysurf diurno, após instrução;
e. Realizar acompanhamento de salto duplo, desde que receba orientação e autorização de um instrutor, devidamente anotados em caderneta de saltos a fim de comprovação do recebimento de tal briefing;
f. Usar macacão com asas para filmagem.
V. Cat. D:
a. Participar de curso de formação para instrutores;
b. Realizar saltos de demonstração em área restrita de pouso, diurno e noturno, desde que com velame principal e reserva retangulares;
Art. 29º: A altura mínima de acionamento do paraquedas principal é de:
I. Cat AI – 4500 ft;
II. Cat A – 4000 ft;
III. Cat B – 3500 ft;
IV. Cat C – 3000 ft;
V. Cat D – 2500 ft;
VI. Salto duplo – 4500ft;
Parágrafo único: Para os portadores de categoria “D”, o paraquedas deve estar aberto a 2.000 (dois mil) pés, sendo responsabilidade do atleta ajustar sua altura de comando considerando o retardo de abertura de seu velame.
Art. 30º: A altura mínima preconizada para acionamento do paraquedas reserva é de:
I. Cat AI – 2500 ft;
II. Cat A – 2500 ft;
III. Cat B – 2000 ft;
IV. Cat C – 1500 ft;
V. Cat D – 1000 ft;
VI. Tandem – 3000ft;
Art. 31º: As velocidades máximas recomendadas de vento para a realização de saltos são:
I. Categorias “AI” – 12 nós ou 22.2 km/h, sendo proibido salto acima de 14 nós ou 25.9 km/h;
II. Categorias “A” – 14 nós ou 25.9 km/h; sendo proibido salto acima de 15 nós ou 27.8 km/h;
III. Categorias “B” – 15 nós ou 27.8 km/h; sendo proibido salto acima de 18 nós ou 33.3 km/h;
IV. Categorias “C” – 18 nós ou 33.3 km/h ou 9.2 m/s;
V. Categorias “D” de acordo com as informações de fabricação do velame.
§ 1º: Considerando as condições climáticas específicas de cada região fica delegada a definição de outras margens de velocidades do vento ao STA local.
§ 2º: Recomenda-se que a atividade seja suspensa na ocorrência de precipitações de qualquer intensidade ou rajadas acima dos 18 nós ou 33.3 km/h.
§ 3º: O STA pode suspender a atividade a qualquer momento que julgar necessário, visando a segurança da operação.
Art 32º: Os wing loads estipulados para velames principais são:
I. Cat AI – Velames retangulares, com carga alar de 0.5 a 1.0;
II. Cat A – Velames classificados como “Student”, retangulares ou semi-elípticos, com carga alar até 1.1;
III. Cat B – Velames retangulares ou semi-elípticos (intermediários) com carga alar até 1.30 ou elípticos até 1.15;
IV. Cat C – Velames retangulares, semi-elípticos ou elípticos, com carga alar até 1.5;
V. Cat D – Velames retangulares, semi-elípticos, elípticos ou “Cross Braced” com carga alar ilimitada, e tamanho compatível com o nível de experiência e propósito de sua utilização.
§ 1º: Toda redução de velame deve ser autorizada por instrutor, a autorização e assinatura deverão constar na caderneta de salto do atleta.
§ 2º: A carga alar dos velames reservas podem exceder um máximo de 10% (dez por cento) dos limites autorizados para os velames principais.
Art. 33º: Recomenda-se que as áreas de pouso previstas devem ter um raio livre de quaisquer obstáculos, em terreno plano e próprio para pouso de paraquedistas, observando-se as seguintes distências mínimas:
I. Categoria AI – 100 metros de raio do alvo;
II. Categorias A e B – 50 metros de raio do alvo;
III. Categoria C – 25 metros de raio do alvo.
Parágrafo único: O instrutor responsável pela área pode flexibilizar essa metragem para determinada categoria, desde que seja em caráter temporário e que os praticantes tenham briefing apropriado para tal finalidade.
Art. 34º: Tempo previsto para reciclagem dos praticantes:
I. Cat AI:
a) Após 30 dias sem saltar – reciclagem teórica mais pelo menos um salto de reciclagem;
b) Após 90 dias sem saltar – reciclagem teórica mais pelo menos dois saltos de reciclagem;
c) Após 180 dias sem saltar – reciclagem teórica mais pelo menos três saltos de reciclagem;
II. Cat. A:
a) Após 90 dias sem saltar – reciclagem teórica mais pelo menos um salto de reciclagem;
b) Após 180 dias sem saltar – reciclagem teórica mais pelo menos dois saltos de reciclagem;
III. Cat. B: após 180 dias sem saltar – reciclagem teórica mais pelo menos um salto de reciclagem;
IV. Cat. C: após 12 meses sem saltar – reciclagem teórica mais pelo menos um salto de reciclagem;
V. Cat. D: Após 18 meses sem saltar – reciclagem teórica mais pelo menos um salto acompanhado;
Parágrafo único: O STA ou instrutor pode recomendar a qualquer momento que sejam feitos mais saltos, ou até um novo curso de formação básica, caso identifique risco ao praticante.
Art. 35º: É obrigatória a aproximação às aeronaves de asas fixas pela sua parte traseira, evitando a área da hélice, estando a aeronave ligada ou não. A aproximação dos helicópteros deve ser feita, obrigatoriamente, pela parte da frente da aeronave, evitando-se o rotor de cauda.
§ 1°: O responsável pela operação da aeronave deverá distribuir o peso no seu interior a fim de manter o balanceamento adequado
§ 2°: É recomendado uso de cinto de segurança e capacete durante taxi, decolagem, voo até 1500(um mil e quinhentos) pés, e eventual pouso com aeronave.
Art. 36º: Em caso de emergência, todos a bordo devem seguir orientações do piloto em comando com exceção aos alunos que devem seguir orientação do instrutor a bordo.
Art. 37º: Na ocorrência de mais de uma aeronave operando, é obrigatório um intervalo mínimo entre lançamentos de quatro minutos (exceto lançamentos em ala).
Art. 38°: Quando o local definido de pouso estiver a menos de 500 metros de uma superfície líquida (mar, rio ou lago) com profundidade maior que um metro, os paraquedistas deverão portar coletes salva-vidas infláveis e homologados, não sendo recomendados coletes de material quebradiço.
Art. 39º: Todos os saltos considerados diurnos devem ser conduzidos entre o horário oficial de nascer-do-sol e até 15 minutos após pôr-do-sol.
Art. 40º: A caderneta de saltos, física ou digital, deve conter as seguintes informações: numero do salto; data; local; altura de saída; tempo de queda livre; tipo de salto (formação, FF, TRV, e outros); distancia de pouso do alvo; equipamento usado; campo para assinatura.
§ 1º: Saltos de cat AI e A devem ser assinados por JM, IAFF, IASL ou examinador.
§ 2º: Saltos de avaliação para mudança de categoria (aquisição das categorias A, B e C) devem ser assinados por JM, IAFF, IASL ou examinador.
§ 3º: Saltos de avaliação para mudança de categoria D devem ser assinados por um examinador.
§ 4º: Para paraquedistas que estão em progressão de licenças ou candidatos a licenças de instrutores, é essencial que os primeiros 500 saltos estejam devidamente registrados e assinados.
§ 5º: Nenhum paraquedista pode assinar suas próprias verificações de habilidades, avaliação de licenças, renovações ou caderneta de saltos.
CAPÍTULO IV – NORMAS PARA INSTRUÇÃO
Art. 41º: A ABRA reconhece as seguintes licenças profissionais:
I. Treinador (Coach)
II. Jump master AFF ou Jump master ASL
III. Instrutor AFF ou Instrutor ASL
IV. Piloto de salto duplo (Tandem Pilot)
V. Avaliador
VI. Examinador
VII. STA (supervisor técnico da área)
VIII. Rigger
Art. 42º: Os programas de iniciação no esporte reconhecidos são:
a. AFF
b. ASL
Parágrafo único: os recém-formados em curso para instrutor em um dos programas previstos passará 1(um) ano como jump master (JM), sendo supervisionado por um instrutor responsável.
Art. 43º: Todo clube/escola ou área de salto deverá ter um livro de ocorrências no qual o STA registrará as ocorrências e advertências.
Art. 44º: O Instrutor deve se manter atualizado com as obrigações junto à ABRA para permanecer ministrando instrução de paraquedismo esportivo no território nacional.
Parágrafo único: É responsabilidade do clube/escola checar periodicamente as licenças de seus instrutores.
Art. 45º: Qualquer aluno que estiver cursando o Programa AFF ou ASL é classificado como aluno em instrução, até completar 25 saltos e demais requisitos para mudança de categoria.
§ 1°: Qualquer aluno que estiver cursando os programas previstos de iniciação de paraquedismo deve ser acompanhado de instrutores, devidamente registrados no programa escolhido, até que o aluno atinja a Categoria A.
§ 2º: Todo aluno deve apresentar atestado médico de aptidão para práticas desportivas, antes de realizar o primeiro salto, devendo a escola de formação manter registro de cópia do aludido atestado pelo período mínimo de um ano após o término do curso do aluno.
Art. 46º: O equipamento próprio para aluno (student) necessariamente deve conter DAA para o velame reserva, especificamente desenvolvido para esse fim, e sistema de acionamento do reserva acoplado com o sistema de liberação do velame principal (RSL).
§ 1º: Recomenda-se que haja punhos de acionamento do velame principal em ambos os lados do equipamento student até o nível VII do AFF, visando facilitar o comando pelo instrutor.
§ 2º: Se o sistema de acionamento do equipamento for alterado (entre hand deploy ou ripcord), o aluno deve passar por treinamento específico a fim de assegurar a habilidade necessária para o comando.
Art. 47º: Para o salto, o aluno em instrução precisa portar capacete rígido; rádio receptor para possibilitar auxílio à navegação; altímetro; óculos apropriados para a prática de paraquedismo (de lentes claras) ou ainda capacete fechado.
Parágrafo único: Pode ser autorizado pelo instrutor o aluno saltar sem o rádio após a graduação, devendo tal autorização ser devidamente registrado na caderneta de saltos do aluno.
Art. 48º: É obrigatório que o Aluno em Instrução seja orientado para navegar sem auxílio de rádio.
Art. 49º: Recomenda-se que o curso teórico para o primeiro salto de paraquedas tenha duração mínima de 8 (oito) horas, sendo obrigatória, no entanto, a inclusão de simulação de procedimento de emergência em equipamento suspenso e a utilização de fotos de panes e anormalidades.
§ 1°: A validade do curso teórico é de 30 (trinta) dias para a execução do primeiro salto. Caso não tenha realizado o salto neste período, o aluno deve passar por reciclagem.
§ 2º: Todos os alunos devem receber treinamento das áreas descritas a seguir:
a. Equipamento
b. Aeronave e saída
c. Queda Livre (no caso de AFF)
d. Comando e procedimentos de emergência (treinado em equipamento suspenso até o aluno demonstrar aptidão para identificar uma pane e realizar os procedimentos de forma autônoma)
e. Navegação
f. Pouso padrão, rolamento e emergências em pouso.
g. Emergências em todos os momentos do salto (embarque, subida, saída, queda livre, comando, navegação e pouso).
§ 3º: Deve estar claro para o aluno em instrução que o paraquedista é o único responsável pelos procedimentos de emergência em caso de anormalidades e pane de seu paraquedas.
§ 4°: Após a realização de curso teórico ou reciclagem (incluindo treinamento de procedimentos), antes de realizar o primeiro salto, é necessário que o aluno seja submetido a testes (escritos, orais e práticos) que demonstrem sua aptidão para o salto, devendo tais provas serem devidamente arquivadas em pasta própria do aluno.
§ 5º: É recomendado aos alunos realização de saltos(s) duplo(s) e voos de observação na aeronave, como aula preparatória ao primeiro salto solo.
Art. 50º: Instrutores/mestres de salto ASL ou AFF, coachs e ainda atletas categoria C (estes com autorização por escrito de um examinador) estão autorizados a operar rádio para auxílio de navegação de alunos.
Art. 51º: É autorizado migração dos alunos para um método diferente durante a progressão, com a devida avaliação cuidadosa do instrutor responsável.
§ 1º: Recomenda-se que o aluno advindo da progressão ASL, após ter realizado queda livre, realize o Nível 3 do programa AFF.
§ 2º: Nas situações de alteração de programas ASL/AFF, é obrigatória a execução de treinamentos específicos para adaptação ao novo método.
Art. 52º: A altura mínima para realização de um salto AFF é de 9.000 ft. (nove mil pés).
Art. 53º: O método ASL exige a presença a bordo da aeronave de um Instrutor ou Mestre de Salto. A aeronave deve obrigatoriamente portar dispositivo (knife) que permita solucionar eventual enrosco do paraquedista na aeronave através da fita (static line).
Art. 54º: O aluno em instrução que executar treinamento em túnel do vento com bom aproveitamento de pelo menos 20 (vinte) minutos de voo estável, e 30(trinta) minutos recomendado, está autorizado a iniciar os saltos de AFF no nível III. Caso apresente desempenho satisfatório no nível III, o instrutor pode decidir em incluir manobras dos níveis IV e V em um só salto, e em seguida realizar os níveis VI e VII. O aluno em instrução deverá cumprir todos os objetivos e movimentos do programa AFF.
§ 1°: Habilidades a serem demonstradas no túnel de vento: estabilidade básica; controle de heading; movimento para frente e para atrás; controle de curvas; resposta apropriada aos sinais de correção; simulação de check de altura e consciência de tempo; sinalização de comando (wave-off); simulação de comando.
§ 2°: O treinamento em túnel de vento deve ser conduzido por um instrutor AFF, ou instrutor de túnel de vento sob a supervisão de um instrutor AFF. Toda a sessão deve ser documentada em vídeo, e lançada em caderneta.
Art. 55º: Após a formação, um Instrutor AFF deve supervisionar o aluno até a obtenção da Categoria “A”, podendo delegar tal função periodicamente para um jump master ou coach.
Art. 56º: O aluno em progressão de curso AFF, e que esteja há mais de 30 (trinta) dias sem saltar, deve realizar reciclagem teórica e refazer o último nível em que foi aprovado. Após 180 dias sem saltar, deve realizar reciclagem teórica e refazer o ultimo nível que foi aprovado, em caso de níveis I e II ou refazer nível III em caso de já ter sido aprovado em níveis III ,IV ou V, ou ainda refazer um nível IV caso já tenha sido aprovado em níveis VI e VII.
Art. 57º: Sobre a progressão AFF:
§ 1º: Todos os alunos devem saltar com dois instrutores AFF certificados pela ABRA até demonstrarem as seguintes habilidades: comandar o paraquedas em posição estável sem assistência e na altura correta, e demonstrar nível de consciência satisfatório durante a queda-livre, mantendo sempre a posição face-ao-solo.
§ 2º: Antes de tentarem manobras de desorientação espacial (looping/barrel), os alunos devem saltar com um instrutor AFF e demonstrar saída segura e estável, manutenção de estabilidade e comando na altura correta, sem assistência.
§ 3º: O aluno deverá, sob a supervisão direta de um instrutor AFF, realizar duas manobras de desorientação espacial que consista em expor as costas no vento relativo vindo do solo, sendo que tais manobras somente poderão ser realizadas se o aluno demonstrar estabilidade e controle de heading, que deverão ser retomados em, no máximo 5 segundos.
Art. 58º: Instrutores estrangeiros podem atender alunos/atletas de seus próprios países, desde que apresentem licença de instrutor AFF / ASL / coach / salto duplo válida de seus respectivos países. É recomendado que um instrutor reconhecido pela ABRA acompanhe a instrução e supervisione os saltos.
Art. 59º: É proibido lançamento de paraquedistas a uma distância de até 500 pés de um paraquedista já em voo ou queda livre, advindo de outra aeronave.
§ 1º: Recomenda-se que os grupos se separem pelo menos 1000 pés horizontalmente, quando forem grupos de paraquedista solo.
§ 2º: Recomenda-se que os grupos separem pelo menos 1500 pés horizontalmente, quando forem pequenos os grupos de paraquedistas.
§ 3º: Todo paraquedista que executar saltos de modalidades que não sejam belly fly devem obrigatoriamente informar ao piloto da aeronave e realizar briefing da saída com o mesmo.
§ 4º: Recomenda-se que grupos de wing suit, de deslocamento e de voo em ângulo saiam primeiro ou por último da aeronave. É responsabilidade do líder do grupo garantir que o deslocamento seja feito para fora da reta de lançamento.
Salto Duplo (Tandem)
Art. 60º: Qualquer atleta conduzindo um salto duplo deve ter completado com sucesso o curso de tandem conduzido por uma instituição reconhecida pela ABRA; deve portar licença piloto de salto duplo e ter sido treinado para o equipamento especifico que utilizará no salto.
Art. 61º: Todo salto deve ser feito com equipamento dentro das especificações e limites de utilização dos fabricantes do sistema tandem.
Art. 62º: É proibido utilização de suportes de câmera estendidos, fixados ou segurados na mão, pelo instrutor ou aluno.
Art. 63º: É obrigatório que o piloto de salto duplo sempre execute check de punhos, conforme definido pelo fabricante, imediatamente após lançamento da drogue.
Art. 64º: É proibido curvas acima de 90º (noventa graus) abaixo de 300 pés.
Art. 65º: Piloto de salto duplo apenas poderá utilizar câmeras ou qualquer dispositivo de gravação após completar 25 saltos duplos e ter sido treinado para tal por examinador.
Art. 66º: É proibido TRV em saltos duplos. Saltos duplos noturnos, demonstrativos ou em áreas especiais devem ser autorizadas expressamente por examinador, após briefing da atividade e verificação da experiência e habilidade dos instrutores.
CAPÍTULO V – NORMAS PARA HABILITAÇÃOO DE INSTRUTORES
Art. 67º: A formação de instrutores terá início com a licença de coach, emitida após conclusão de curso de formação específico. Considerando que tal curso é baseado no programa da United States Parachute Association (USPA), faculta-se aos candidatos do curso de formação a habilitação concomitante na referida entidade.
§ 1º: o coach é o primeiro escalão do quadro docente da ABRA, e é pré-requisito para obtenção de outras licenças de instrução.
§ 2º: Habilitações do coach: está autorizado, mediante supervisão indireta de um instrutor AFF, a conduzir curso teórico; orientar navegação via rádio de alunos e atletas; e saltar com alunos recém graduados nos programas AFF e ASL (Nível 8).
Art. 68º: São pré-requisitos para participação no curso de formação de coach:
I. Portar Categoria “B”;
II. Completar 100 saltos;
III. Ter 80 minutos de queda livre;
IV. Pelo menos 01 (um) ano de paraquedismo após o seu primeiro salto;
V. Ter realizado pelo menos 10 saltos nos últimos 60 dias;
VI. Ter completado 18 (dezoito) anos;
VII. Diploma de ensino médio concluído;
VIII. Atestado negativo de antecedentes criminais.
IX. Licença válida pela ABRA ou entidade reconhecida.
X. Indicação técnica feita por um instrutor credenciado.
Art. 69º: Após curso de formação de instrutor AFF / ASL, o candidato aprovado fica em estágio por um ano como jump master.
§ 1º: O JM é o segundo escalão do quadro docente da ABRA.
§ 2º: Cabe ao JM, além da realização de todas as atividades exercidas pelo Coach, saltar com alunos em progressão AFF / ASL desde o primeiro salto.
§ 3º: O JM deverá atuar sob supervisão de um IAFF ou IASL.
Art. 70º: Após um ano completo do curso de formação de instrutor AFF / ASL, sem ocorrência que o desabone, o candidato estará apto a qualificação de Instrutor, desde que tenha cumprido um mínimo de 25 saltos com JM AFF ou 50 lançamentos como JM ASL
§ 1º: O IAFF / IASL é o terceiro escalão do quadro docente da ABRA.
§ 2º: Está autorizado a realizar todas as atividades do JM, além de conduzir a atividade de instrução e área de salto.
Art. 71º: Após curso de formação de instrutor de salto duplo, o candidato aprovado fica em estágio por um ano como JM tandem
§ 1º: O JM tandem, é o segundo escalão do quadro docente da ABRA.
§ 2º: Estão autorizados a todas as atividades do coach além de saltar com alunos de salto duplo.
§ 3º: Atuam sob supervisão de um instrutor de salto duplo.
Art. 72º: São pré-requisitos para participação no curso de formação JMS AFF / ASL / Salto Duplo:
I. Portar Categoria “D”;
II. Pelo menos 25 saltos atuando como coach;
III. Experiência de 03 (três) anos praticando o esporte desde o seu primeiro salto;
IV. Ter realizado pelo menos 30 (trinta) saltos nos últimos 03 (três) meses.
V. Diploma de ensino médio concluído;
VI. Atestado negativo de antecedentes criminais.
VII. Licença válida pela ABRA ou entidade reconhecida.
VIII. Indicação técnica feita por um instrutor credenciado.
Art. 73º: Após 1 ano completo do curso de formação de instrutor tandem, sem ocorrência que o desabone, o candidato está apto a qualificação profissional de Instrutor.
§ 1º: O instrutor tandem é o terceiro escalão do quadro docente da ABRA.
§ 2º: Está autorizado a realizar todas as atividades do JM além de conduzir a atividade de instrução e área de salto.
Art. 74º: São pré-requisitos para emissão de licença de Instrutor AFF / ASL / Salto Duplo:
I. Pelo menos 50 (cinqüenta) saltos com alunos de sua modalidade especifica.
II. Ter realizado o mínimo de 25 (vinte e cinco) saltos nesta modalidade nos últimos 12 (doze) meses;
III. Experiência de 02 (dois) anos atuando como JM.
Art. 75º: Após 3 (três) anos completos do curso de formação de coach/instrutor AFF/ASL/salto duplo, sem ocorrência que o desabone, e pelo menos 200 saltos na progressão escolhida, o candidato esta apto à qualificação de avaliador.
§ 1º: O avaliador é o quarto escalão do quadro docente da ABRA.
§ 2º: O avaliador poderá participar de curso de formação de instrutor, sob supervisão de um examinador de curso, podendo atuar tanto nos saltos como no curso teórico dos candidatos.
Art. 76º: Após 5 (cinco) anos completos do primeiro curso que participou como avaliador, tendo participado satisfatoriamente como avaliador em pelo menos 10 cursos de formação na modalidade escolhida, e pelo menos 2.000 saltos na modalidade (no caso de coach, contam também saltos da progressão AFF/ASL), o candidato esta apto à qualificação profissional de examinador.
§ 1º: O Examinador é o quinto escalão do quadro docente da ABRA.
§ 2º: O Examinador poderá ministrar curso de formação, na qualidade de Diretor de Curso.
Art. 77º: A ABRA se reserva no direito de cancelar licenças emitidas, caso o instrutor/avaliador/examinador descumpra com as normas deste código, da ANAC e das leis brasileiras; ou se não colaborar com a manutenção do elevado nível de confiabilidade e segurança das atividades por ele exercidas; ou ainda se for responsável por colocar atletas, instrutores ou alunos a riscos desnecessários.
Art. 78º: O instrutor/avaliador/examinador que estiver em inatividade por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou tenha efetuado menos de 25 (vinte e cinco) saltos nos últimos 12 (doze) meses no programa de sua modalidade específica, deve readaptar-se, sendo avaliado por um Examinador de sua modalidade.
Art. 79º: A licença de piloto de salto duplo (tandem) habilita o profissional a saltar somente com o equipamento no qual foi treinado.
§ 1º: Constará na licença do piloto tandem o(s) equipamento(s) para o qual está habilitado.
Art. 80º: Na ocasião da renovação da licença profissional (coach/ASL/AFF/piloto tandem) será solicitado relatório de atividade do último ano e atestado médico para prática esportiva realizado nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 81º: Apenas um examinador pode reconhecer licenças estrangeiras:
§ 1º: No caso de entidades reconhecidas pela ABRA, pode-se fazer a nacionalização da licença mediante pagamento de taxa e apresentação de vídeos. Se o examinador achar necessário, pode solicitar entre um e três saltos de avaliação.
§ 2º: uma prova oral e uma prova escrita devem ser aplicadas, a fim de documentar conhecimento do candidato. Pode ser realizada na língua portuguesa, espanhola ou inglesa.
Art. 82º: Referente ao aluno que realizar salto duplo:
§ 1º: Deve fazê-lo por livre e espontânea vontade, assinando termo de responsabilidade que isente todos os envolvidos na operação (instrutor, escola, companhia aérea, etc).
§ 2º: Ter completado 10 anos ou mais.
§ 3º: Se for menor de 18 anos, ambos os pais ou responsáveis legais devem assinar termo de autorização, e apresentar documento original.
§ 4º: O equipamento (harness do passageiro) deve oferecer ajuste adequado ao biótipo do aluno.
Art. 83º: O instrutor de salto duplo apenas realizará salto acompanhado de paraquedista quando este for ao menos categoria C, e tiver briefing de segurança sobre cuidados a serem tomados. O instrutor do salto deve autorizar o atleta a acompanhá-lo.
Art. 84º: É obrigatório que o equipamento para salto duplo seja homologado por fábrica reconhecida, e contenha: dispositivo de abertura automática do velame reserva (DAA) – conforme manual do fabricante; sistema de acionamento do reserva acoplado ao sistema de liberação do velame principal (RSL); e dois punhos de liberação do “drogue”.
Art. 85º: Está autorizado utilização de hand cam por piloto de salto duplo, após ter sido instruído acerca de sua utilização por avaliador tandem.
Art. 86º: Instrutor tandem que também acumule habilitação de Instrutor AFF pode cumprir os níveis I e II da formação de um aluno pelo programa AFF através de, no mínimo, 3 (três) saltos duplos.
CAPÍTULO VI – NORMAS DISCIPLINARES
Art. 87º: A autoridade máxima disciplinar é a diretoria técnica da ABRA.
Art. 88º: Os praticantes de paraquedismo poderão sofrer as seguintes punições:
I. Advertência verbal;
II. Advertência escrita, assinada pelo infrator ou por duas testemunhas, em caso de recusa de assinatura do primeiro;
III. Suspensão temporária de 15 (quinze) dias.
IV. Suspensão temporária de 30 (trinta) dias.
V. Suspensão temporária de 60 (sessenta) dias.
VI. Suspensão temporária de 90 (noventa) dias.
VII. Banimento definitivo.
Art. 89º: Nos casos de infrações graves, a pena de banimento poderá ser aplicada diretamente, sem a necessidade de graduação nas punições, podendo ser revertida apenas por decisão da diretoria técnica.
Art. 90º: Clubes ou agremiações filiadas que descumpram com o código ou realizem atos que denigram a imagem desta instituição, podem também receber advertências, suspensões e até banimento, por decisão da diretoria técnica.
Parágrafo único: As escolas devem aplicar de forma constante testes toxicológicos a todos os profissionais envolvidos nas atividades de salto, de forma que cada profissional realize um teste a cada seis meses, no mínimo, sob pena de ter sua licença temporariamente suspensa até a apresentação de teste toxicológico de larga escala.
CAPÍTULO VII – PROGRAMAS AVANÇADOS
FORMAÇÕES
Art. 91°: É definido como salto de formação, salto que envolver dois ou mais paraquedistas, intencionalmente em proximidade um com o outro em queda livre.
§ 1º: Cat AI pode saltar com coach, JMs ou instrutores.
§ 2º: Cat A pode saltar com atletas ao menos categoria C, desde que autorizado por um instrutor ou ainda realizar formação com mais dois atletas, sendo um categoria B e outro coach ou jump master.
§ 3º: Cat B pode saltar com outro cat B ou superior ou ainda conforme descrito no parágrafo 2º acima.
§ 4º: O atleta devem iniciar suas formações em grupos menores (dois ou três paraquedistas), e então progredir para formações maiores.
Art. 92°: Os principais riscos da atividade são: colisão em queda livre ou no momento da abertura e “efeito funil” em formações.
Parágrafo único: Deve haver sempre um briefing de separação em queda livre. Após o comando, todos devem pilotar o velame de forma defensiva, garantindo, assim a adequada separação entre velames abertos.
Art. 93°: As alturas de separação devem ser:
I. Para formações de até 5 (cinco) paraquedistas – pelo menos 1.500 (mil e quinhentos) pés acima da maior altura de comando prevista para os membros, excluindo o câmera.
II. Para formações de 6 (seis) ou mais paraquedistas, 2.000 (dois mil) pés acima da maior altura de comando prevista para os membros.
III. Casos especiais devem ter briefing de um instrutor, que deve considerar como agravantes de risco: experiência dos paraquedistas envolvidos, paraquedistas que tem poucos ou nunca participaram de salto juntos, velame de abertura lenta ou alto desempenho, manobras de free fly e as com variações de velocidade mais amplas, áreas de pouso incomum ou mesmo desconhecida.
FREE FLY E SKYSURF
Art. 94°: Free fly (FF)refere-se a qualquer atividade que incorpore voo de back fly, sit fly, head up, head down, angle fly ou suas variações, ou seja, vôo em qualquer posição que difira da barriga ao solo.
§ 1º: A prática de FF é permitida para atletas de categoria A ou superior.
§ 2º: O salto deve ser orientado por instrutor qualificado até que o atleta adquira experiência mínima.
§ 3º: O atleta deve possuir boa consciência de altura; noções básicas de reta de lançamento e separação; demonstrar boa separação em track.
§ 4º: O atleta deve demonstrar proficiência em movimentos para cima, para baixo, de curvas e de deslocamento para frente e para trás na posição back fly, antes de iniciar o sit fly.
§ 5º: O atleta deve demonstrar proficiência em movimentos para cima, para baixo, de curvas e de deslocamento para frente e para trás na posição sit fly, antes de iniciar o head down.
Art. 95°: Recomenda-se que o equipamento para execução de FF tenha:
I. Pilotinho acondicionado na parte inferior do container (pilotinho alojado na perna aumenta consideravelmente risco do salto).
II. Elástico do bolso (BOC) em boas condições, a fim de que não seja exposto partes do pilotinho e evite aberturas prematuras.
III. Free fly handle no punho de comando do pilotinho, e punho macio de tecido no acionamento do reserva.
IV. Fita de segurança unindo os tirantes de perna.
V. Equipamento compatível com o biótipo do atleta, sendo necessário que os tirantes de perna e peito fiquem justos no corpo do paraquedista.
VI. Pinos e loops devem estar protegidos e estarem adequados para o equipamento, assim como os tirantes. O excesso dos tirantes de perna e peito devem ser acondicionados de acordo.
§ 1º: Recomenda-se fortemente, a todos os atletas envolvidos no salto, utilização de altímetro visual e sonoro, bem como capacete rígido. Os praticantes devem usar roupas que fiquem próximas ao corpo após transições, evitando-se que o tecido cubra punhos ou impossibilite movimento. É recomendado uso de macacão.
§ 2º: No caso de skysurf, é recomendado sistema de liberação da prancha acessível com ambas as mãos, sem ter que dobrar a cintura.
Art. 96°: Saltos de FF são associados a uma velocidade de queda superior ao de belly fly e com maior variação de velocidade.
§ 1°: deve-se atentar para a reta de lançamento, ponto de saída e separação, visando à segurança do salto.
§ 2º: deve-se considerar o deslocamento no salto para decidir se será realizado com a condição climática (recomenda-se evitar nuvens e condições de vento forte).
§ 3º: Recomenda-se especial atenção e briefing sobre separação, uma vez que os atletas podem estar em alturas e velocidade distintas, e nem sempre com contato visual.
§4 º: Recomenda-se manter grupos pequenos até que os atletas tenham proficiência e sejam evitadas situações que alterem rapidamente a velocidade de queda livre; em especial manobras que que aumentem a separação vertical próximo à altura de comando. Deve-se ainda sempre promover-se a devida desaceleração para o comando.
SALTOS NOTURNOS
Art. 97°: É classificado como noturno o salto realizado após 15 minutos do pôr-do-sol e antes do nascer do sol.
Art. 98°: Saltos noturnos apenas podem ser realizados com a autorização escrita, em caderneta, de um examinador.
§ 1°: O atleta cat. B pode realizar salto solo, sob supervisão de um instrutor.
§ 2º: Atletas cat. C e D podem realizar formações noturnas, desde que devidamente orientados e autorizados por um examinador e que este não seja o primeiro salto noturno do atleta.
§ 3º: Um instrutor ou paraquedista experiente deve ser o responsável pela reta de lançamento – em caso de mais de uma reta, sempre haverá um responsável pela reta de lançamento
Art. 99°: É obrigatório:
a) Utilização de altímetro iluminado.
b) Utilização de óculos claros.
c) Utilização de apito de emergência.
d) Utilização de luzes que permitam check visual – de preferência luzes estáticas para melhor leitura da profundidade.
e) Portar luz que seja visível a pelo menos 3 milhas .
f) A área de pouso deve ser suficientemente iluminada para garantir a segurança do salto bem como a biruta, seta ou sinalização para pouso em solo com luzes.
g) O piloto deve checar com o solo antes de ingressar na reta visando confirmar as condições de vento no solo.
h) A saída deve ser escalonada por carga alar, sendo que o atleta de maior carga alar comandará mais baixo.
i) Todos os paraquedistas devem se apresentar ao organizador do evento após o pouso para recontagem.
Art. 100°: Para saltos noturnos, a altura mínima de abertura é de 3.000 (três mil) pés. O vento deve estar dentro do limite recomendado da categoria.
Parágrafo único: São proibidas curvas para pouso de alta performance, e outras manobras que tornem a navegação menos previsível aos demais.
Art. 101°: É obrigatório que todo paraquedista participe de treinamento para salto noturno e realize um salto diurno no mesmo dia, no local, até ter realizado mínimo de 10(dez) saltos noturnos. Os desafios previstos para os saltos noturnos são:
I. Ambiente novo.
II. Oportunidade de desorientação.
III. A falta de pontos usuais de orientação em solo.
IV. Visão e percepção de profundidade alterados.
V. Hipóxia
VI. Confusão mental – a sombra de um paraquedista projetada pela luz da lua em uma nuvem pode confundir com outro paraquedista.
VII. Necessidade de mais tempo para reações.
SALTO TRV
Art. 102º: Define-se TRV como formações com manobras intencionais, de dois ou mais paraquedistas com velame aberto, voando próximos ou em contato direto.
Art. 103°: Para salto de TRV, o paraquedista deve portar no mínimo categoria B, e ser instruído por um paraquedista experiente neste tipo de formação.
§ 1º: É considerado experiente o paraquedista cat. D, com no mínimo 100 saltos de experiência em TRV.
§ 2º: Cat B pode saltar com cat. B ou superior que já tenham 5 (cinco) saltos de experiência com instrutor da modalidade.
§ 3º: Para salto noturno de TRV, os paraquedistas devem portar categoria D e possuir no mínimo 50 saltos de experiência em formação.
Art. 104°: É obrigatório:
a) Portar no mínimo uma faca.
b) Utilizar calçado sem arestas (para não cortar o outro paraquedista ou enganchar em linhas e tecido).
c) Utilizar roupa capaz de proteger a pele contra corte ou queimaduras por fricção (recomendado macacão, ou calça e camiseta de manga longa).
§ 1º: Recomenda-se utilização de luvas e capacete.
§ 2º: Recomenda-se utilização de pilotinho retrátil ou removível.
Art. 105°: Recomenda-se utilização de velames próprios para a prática da modalidade.
§ 1º: É proibido utilização de RSL.
§ 2°: É proibido formação de velame entre Tandens.
§ 3º: Recomenda-se que este salto seja realizado em dias sem nuvens, ou se houver formação, evitar passar por dentro das nuvens, uma vez que o interior das nuvens são associados a condições imprevisíveis.
§ 4º: Recomenda-se realização de TRV com pouco vento.
§ 5º: Em áreas turbulentas, é recomendado saltos no início da manhã e final da tarde. Recomenda-se precauções com térmicas, evitando-se sobrevoar áreas com formações termais, pavimentações, areia, telhados de metal, etc.
§ 6º: Recomenda-se saídas com 1 a 3 segundos de intervalo.
Art. 106°: O limite de altura para separação de formações acima de dois participantes é de 2.500 (dois mil e quinhentos).
Art. 107°: O piloto obrigatoriamente deve ser avisado sobre a atividade de TRV.
Art. 108°: O salto de TRV aumenta o risco da atividade e o entrelaçamento é o maior perigo desta atividade.
§ 1º: Se a colisão for iminente o paraquedista deve:
a) Abrir ambas as pernas ou um braço, visando evitar penetrar as linhas do outro velame.
b) A outra mão deve proteger o punho do reserva
c) Se a altitude permitir, a desconexão deve ocorrer apenas com a ciência do outro atleta.
d) Após alguma situação de emergência, os atletas devem priorizar pousar próximos para suporte a qualquer ocorrência no pouso.
POUSO PREVISTO EM SUPERFÍCIE LÍQUIDA
Art. 109º: É considerado pouso em superfície líquida quando o corpo de água possuir mais de um metro de profundidade (mar, rios, lagos, etc). É considerado corpo d’água qualquer massa de água na qual o paraquedista pode afogar-se.
Art. 110°: Para pouso previsto em superfície liquida, é obrigatório:
a) Possuir cat. B ou superior.
b) Utilizar colete salva-vidas homologado.
c) Disponibilização de barcos em número suficiente para resgatar todos os paraquedistas, caso necessário, e com equipamentos e ao menos uma pessoa apta a realizar procedimentos emergenciais em caso de afogamento.
d) Passar por briefing com um instrutor, que deve reportar: profundidade estimada do local de pouso, procedimentos para uso do colete salva-vidas, possibilidade e sentido das correntezas, local dos barcos de resgate (treinamento valido por 60 dias)
Parágrafo único: Recomenda-se que seja desativado o RSL após check visual e funcional, caso o velame esteja em boas condições de voo.
Art.111°: Quando o local provável de pouso for a 1,5km ou menos, de uma superfície líquida (mar, rio ou lago), tendo o corpo d’água profundidade maior que um metro, os paraquedistas deverão obrigatoriamente usar coletes salva-vidas infláveis (LPU).
Parágrafo único: Recomenda-se evitar coletes de material quebradiço.
Art. 112°: Treinamento de pouso na água é recomendado para evitar pânico nestas situações e aumentar chances de sobrevivência. Os piores riscos são os de realização de procedimento incorreto, não utilização do colete salva-vidas e pouso em água com fortes correntezas.
§ 1º: Sempre há potencial para pouso em água devido a erro de cálculo do paraquedista, mudanças radicais e inesperadas de vento, e ocorrência de emergências.
§ 2º: O corpo d’água pode prejudicar consideravelmente a percepção de profundidade.
§ 3º: Recomenda-se treinamento de pouso em água, visando educar acerca dos riscos, técnica de imersão na água, procedimento para livrar-se do equipamento após imerso, riscos adicionais de animais, água gelada, objetos no fundo, correnteza, etc.
Art. 113°: Pouso de alta performance aumenta o risco do salto. Caso seja realizado em superfície líquida, o atleta deve portar colete salva-vidas inflado, e deve haver barco de resgate próximo do local de pouso. O pouso deve ser executado em uma área com margem de segurança onde não haja nenhum obstáculo, uma vez que ao colidir com a água o atleta pode perder o controle.
SALTO DE GRANDE ALTITUDE
Art. 114°: É considerado salto de grande altitude aquele que ultrapasse os 20.000 (vinte mil) pés.
§ 1º: Apenas cat. C ou acima pode realizar salto de grande altitude.
§ 2º: É recomendado que haja um sistema reserva de oxigênio.
§ 3º: É classificado como altitude intermediaria saltos entre 15.000 (quinze mil) e 20.000(vinte mil) pés, sendo autorizado para categoria B em diante.
§ 4º: É classificado como salto de extrema altitude o realizado acima de 40.000 (quarenta mil) pés.
§ 5º: O atleta deve passar por briefing com instrutor antes da realização de salto de grande ou extrema altitude.
§ 6º: É obrigatório utilização de DAA.
§ 7º: Recomenda-se que haja briefing de sinais para comunicação a bordo da aeronave, uma vez que a comunicação é limitada devido às máscaras de oxigênio.
Art. 115°: Salto de extrema altitude é autorizado apenas para categoria D.
§ 1º: O atleta deve ter realizado pelo menos dois saltos acima de 35.000 (trinta e cinco mil) pés de altitude antes deste salto, e já ter realizado pelo menos um salto com o mesmo sistema de oxigênio e pressurização.
§ 2º: É obrigatório que o paraquedista já tenha feito simulação de hipóxia em câmera hipobárica, e que haja um médico na área de pouso.
§ 3º: É obrigatório que a aeronave possua sistema reserva de oxigênio.
Art. 116°: É obrigatório sistema de oferta individual de oxigênio a bordo da aeronave para saltos acima de 16.000 (dezesseis mil) pés do nível do mar, adequado a quantidade de passageiros a bordo – todos os paraquedistas e a tripulação devem ser atendidos pelo sistema individualmente.
§ 1º: O tempo exposto a altitude de 13.000 (treze mil) pés a nível do mar ou acima, sem oxigênio, deve ser no máximo de 15 minutos, sendo recomendado evitar tal exposição por tempo maior do que o necessário para a operação de lançamento.
§ 2º: Para saltos a partir de 22.000 (vinte e dois mil) pés, é obrigatório que o paraquedista também porte sistema individual de oxigênio para a queda livre.
§ 3º: Para saltos acima de 25.000 (vinte e cinco mil) pés, recomenda-se que os paraquedistas respirem 100% oxigênio sob a supervisão de um monitor por 30 (trinta) minutos antes do salto.
Art. 117°: O sistema de oxigênio deve estar operando corretamente, ou o salto não poderá ser executado.
§ 1º: O sistema deve ser testado visando garantir seu funcionamento, antes da decolagem.
§ 2º: O sistema deve ser utilizado a partir de 8.000 (oito mil) pés, evitando ocorrência de hipóxia.
§ 3º: Recomenda-se utilização de capacete fechado, com acoplamento adaptado ao sistema.
§ 4º: Ao se desligar do sistema, o paraquedista tem no máximo de 30 (trinta) segundos para sair da aeronave, ou deve voltar para o sistema de oxigênio.
Art. 118°: Recomenda-se presença de médico na área de pouso prevista.
§ 1º: Os atletas na aeronave e após o pouso devem ficar atentos aos efeitos de hipóxia.
§ 2º: Após o embarque os atletas devem manter vigilância aos outros membros do grupo, fazendo testes e contato visual.
§ 3º: Recomenda-se realização de adaptação em câmera hipobárica, visando identificar as reações de cada organismo.
Art. 119°: Recomenda-se precaução para identificação de vento de camada e ajuste do ponto de saída, uma vez que a grandes altitudes os ventos podem ser mais fortes, e em sentido diferente do solo.
§ 1º: Recomenda-se usar uma taxa de 10.000 (dez mil) pés por minuto para cálculo da interferência dos ventos na queda livre.
§ 2º: Recomenda-se que a reta de lançamento seja de vento de nariz, evitando deslocamento lateral dos paraquedistas.
§ 3º: Recomenda-se cuidado extra com abertura prematura em queda livre, uma vez que o ar rarefeito aumenta a velocidade de queda e, conseqüentemente, o risco decorrente de uma abertura prematura. A uma altura normal de abertura, a desaceleração média é de 145pps (cento e quarenta e cinco pés por segundo), a 40.000pps (quarenta mil pés por segundo)passa para 296 pps, e a 60000ft é de 479pps. Além disso, a exposição prolongada ao ar rarefeito pode causar danos graves ao organismo.
CAMERA FLYER
Art. 120°: A função de camera flyer pode ser desempenhada por atleta cat. C ou acima.
§ 1º: Para filmagens de saltos duplos, é obrigatório que o atleta passe por briefing com instrutor tandem, assinado em caderneta.
§ 2º: É obrigatório que o atleta passe por briefing com instrutor, assinado em caderneta, para filmar formações.
§ 3º: É recomendado que o capacete do câmera flyer tenha um sistema de liberação rápida para casos de entrelaçamento de linhas ou tecido com o equipamento de filmagem.
§ 4º: Recomenda-se que o velame, o pilotinho e o comprimento do tirante sejam compatíveis com a bolha criada pela asa de câmera, a fim de evitar situações de emergência.
§ 6º: Recomenda-se utilização de altímetro visual e sonoro, e de hook knife;
§ 7º: É obrigatório briefing com o piloto no caso de saídas não usuais.
Art. 121°: As seguintes precauções são recomendadas aos camera flyers:
a) Conhecimento das interações entre equipamento de filmagem e de salto.
b) Atenção especial aos procedimentos de saída e separação.
c) Atenção especial para interação com equipamentos como: wing suit, prancha de skysurf, tubos e space balls.
d) Aparar ou cobrir as arestas do equipamento de filmagem.
e) Treinamento regular de procedimento de emergência com equipamento de filmagem
f) Remoção do capacete quando linha ou tecido se enroscarem neste ou no equipamento de filmagem ou sempre que uma situação de perigo se apresentar.
Art. 122°: Apenas coach ou instrutor podem filmar alunos em instrução.
WING SUIT
Art. 123°: Para realização de saltos com macacão com asas tipo wing suit, deve-se:
a. Atleta ser, no mínimo, cat C
b. Utilizar ao menos um altímetro sonoro;
c. Portar Hook knife;
d. Ter realizado saltos de treinamento com um treinador da modalidade, e ter liberação em caderneta. O treinamento deve incluir informações sobre cuidados especiais na saída da aeronave, procedimentos de comando e acesso aos punhos na realização do procedimento de emergência, independente do tipo da asa utilizada.
e. Informar o piloto da aeronave sobre o salto.
f. Ter visibilidade parcial do solo.
g. Um wingsuiter deve voar paralelamente ao outro, visando evitar colisões em vôo. Caso queiram se aproximar, devem respeitar uma aproximação lenta com ângulo de até 30 graus.
Art.124°: Para prática desta modalidade, recomenda-se:
a. Tamanho da asa compatível com a experiência do atleta.
b. Velame retangular ou semi-elíptico, com carga alar menor que 1.3;
c. Equipamento com RSL;
d. Bridle seja de 6 pés ou maior, e pilotinho 24 polegadas ou maior.
e. Identificar vento de camadas e planejar ponto de saída, considerando o sentido e a distância do deslocamento previsto, a reta de lançamento, alturas de comando e áreas de pouso alternativas. Recomenda-se que o grupo de wing suit seja o último a sair da aeronave.
f. Em caso de pouso em superfície liquida, deve-se garantir que braços e pernas estejam devidamente livres, inclusive booties.
DEMONSTRAÇÕES
Art. 125°: Salto de demonstração é aquele realizado com pouso previsto em áreas não especificas para pouso, feito com o propósito de promoção do esporte, visando entreter o espectador.
§ 1º: É obrigatório que o paraquedista seja pelo menos categoria C e, caso não seja instrutor, ter a liberação escrita de um instrutor.
§ 2°: Recomenda-se que o atleta tenha realizado pelo menos 50 (cinqüenta) saltos nos últimos 12 (doze) meses; 10 (dez) saltos nos últimos 60 (sessenta) dias utilizando o mesmo equipamento que será usado na demonstração.
§ 3º: A análise da área de pouso, bem como de áreas alternativas, deve ser feita por um instrutor responsável pela atividade;
§ 4º: É obrigatório que a área de pouso seja isolada e que haja indicador de vento na área de pouso.
§ 5º: É obrigatório que esteja presente um socorrista no local de pouso, bem como um plano de resgate para eventuais situações de acidentes no pouso.
§ 6º: Em saltos especiais de demonstração, que incluam equipamento de salto duplo, é necessária autorização de um examinador de salto duplo ABRA e que o mesmo conduza treinamento anterior ao salto.
§ 7º: É recomendado pelo menos 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados de área prevista de pouso.
§ 8º: Corpos d’água podem contar para dimensionar espaço previsto para pouso, desde que haja equipe para resgate do paraquedista em caso de pouso na água.
§ 9º: Recomenda-se que objetos fumígenos sejam presos aos pés com um sistema de fácil ejeção.
§ 10º: Recomenda-se que qualquer manobra especial como TRV, wing suit ou pouso de alta performance seja realizada apenas se for de domínio e habitual do praticante.
Art. 126°: É recomendado que a atividade ocorra com o vento inferior a 24 (vinte e quatro) km/h e proibida com vento acima de 30 (trinta) km/h.
Art. 127°: É obrigatória existência de canal de comunicação entre a aeronave e um responsável que estará na área prevista de pouso informando sobre as condições de solo.
Parágrafo único: Recomenda-se uma estratégia de comunicação em caso de falha da primária (fumaça, luzes, painel, etc.).
SALTO COM LIBERAÇÃO DE VELAME
Art. 128°: É considerado salto com liberação de velame aquele em que o paraquedista prevê intencionalmente a desconexão de um ou mais velames.
§ 1º: É obrigatório que restem após os velames a serem desconectados mais dois: um principal e um reserva.
§ 2º: Para saltos com fins didáticos e em com lançamento em uma área própria para saltos, o requisito mínimo é categoria B
§ 3º: É recomendado que a área ofereça boas condições para o resgate apropriado do velame.
§ 4º: É obrigatório que o paraquedista passe por treinamento em equipamento suspenso antes da realização do salto.
§ 5º: Um examinador deve autorizar o salto em caderneta.
§ 6º: Recomenda-se que a saída seja feita de 4.500 (quatro mil e quinhentos) pés ou acima, e que a desconexão intencional seja feita até 3.000 (três mil) pés ou acima.
§ 7º: É obrigatório afastamento mínimo de 500 (quinhentos) pés de outro paraquedista, horizontal e verticalmente.
CAPÍTULO VIII – RECONHECIMENTO DE RECORDES
Art. 129°: Somente paraquedistas filiados à instituição, ou em entidade reconhecida pela mesma, podem participar de recordes homologados pela mesma.
§ 1º: A licença deve estar válida na data de execução do salto.
§ 2º: Solicitação deve ser feita com prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, visando presença de juiz, indicado pela diretoria técnica, que atestará o recorde a ser homologado.
§ 3º: O juiz elaborará uma ata, formalizando o evento, e constando pelo menos 10 (dez) assinaturas de testemunhas, com nome completo e documento de identificação relacionado.
Art. 130°: Está apto a ser juiz de recorde qualquer instrutor com conhecimento reconhecido na modalidade prevista.
Parágrafo único: A academia poderá indicar juiz estrangeiro e de outras instituições, desde que comprovado conhecimento do mesmo na modalidade que irá julgar.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131º: A presente versão do código foi baseada nas normas da USPA com adaptações para as condições brasileiras, contando com a apreciação e colaboração de 34 instrutores experientes e voluntários.